terça-feira, 24 de março de 2009

segunda-feira, 9 de março de 2009

Ne cherchez pas le bonheur d'un autre être humain, mais au sein de votre propre coeur.
Souvent, il est si proche
nous ne pouvions pas le voir, parce que le
essentiel est invisible pour les yeux.
Je t'aime trop

sábado, 7 de março de 2009

MULHER GUERREIRA

Não se molda às circunstâncias
E se lhe privam o prazer,
Vira guerreira
Não aceita imposições
Vai em busca, indo à luta
Para não se deixar morrer!
Menina guerreira
Quer viver plenamente,
buscando, amando,
desejando, sonhando,
e sentindo o prazer de viver.
(Moiro do Barlavento)
PARABÉNS PRA TI "MULHER"
Ñ SÓ PELO DIA, MAS TB.
POR SER A BELEZA DO MUNDO.

DIA DA MULHER!

Nada mais contraditório do que ser mulher...
Mulher que pensa com o coração,
age pela emoção e vence pelo amor.
Que vive milhões de emoções num só dia
e transmite cada uma delas, num único olhar.
Que cobra de si a perfeição
e vive arrumando desculpas
para os erros daqueles a quem ama.
Que hospeda no ventre outras almas,
dá a luz e depois fica cega,
diante da beleza dos filhos que gerou.
Que dá as asas, ensina a voar
mas não quer ver partir os pássaros,
mesmo sabendo que eles não lhe pertencem.
Que se enfeita toda e perfuma o leito,
ainda que seu amor
nem perceba mais tais detalhes.
Que como uma feiticeira
transforma em luz e sorriso
as dores que sente na alma,
só pra ninguém notar.
E ainda tem que ser forte,
pra dar os ombros
para quem neles precise chorar.
Feliz do homem que por um dia
souber entender a Alma da Mulher!

CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA - ABPp

Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Artigo 1º

A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.

Parágrafo único

A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem

Artigo 2º

A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.

Artigo 3º

O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.

Artigo 4

Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.

Artigo 5

O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.

CAPÍTULO II DAS RENPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS

Artigo 6º

São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.

CAPÍTULO II DAS RENPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS

Artigo 6º

São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
H) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;
I) Manter atitude de colaboração e solariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.

CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES

Artigo 7º

O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:

A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;

CAPÍTULO IV DO SIGILIO

Artigo 8º

O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.

Parágrafo Único

Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.

Artigo 9º

O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.

Artigo 10º

Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal
.

Artigo 11º

Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.

CAPÍTULO V DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS

Artigo 12º

Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.

CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL


Artigo 13º

O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá faze-lo com exatidão e honestidade.

Artigo 14º

O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.

CAPÍTULO VII DOS HONORÁRIOS

Artigo 15º

Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente.

CAPÍTULO IX DA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Artigo 17º

Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.

Artigo 18º

Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.

Artigo 19º

O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 20º

O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia da ABPp, da qual resultou a presente solução.

Profª Railda Grillo

12/11, Dia do Psicopedagogo:

A data merece ser lembrada e celebrada porque é o dia do Psicopedagogo, um profissional que com seu trabalho e conhecimentos especializados contribui decisivamente para a melhoria da educação e da qualidade de vida dos aprendentes e suas famílias. Parabéns: "Construa novos caminhos com a beleza do seu olhar. Jogue cor em seus sonhos e amplie seus horizontes. Se aproprie por inteiro de sua autoria e do comprazer de ensinar e aprender". Mariângela - www. pensadorista.com.br