sábado, 7 de março de 2009

CAPÍTULO IV DO SIGILIO

Artigo 8º

O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.

Parágrafo Único

Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.

Artigo 9º

O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.

Artigo 10º

Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal
.

Artigo 11º

Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.

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