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É necessário que o psicopedagogo tenha um olhar abrangente sobre as causas das dificuldades de aprendizagem, indo além dos problemas biológicos, rompendo assim com a visão simplista dos problemas de aprendizagem, procurando compreender mais profundamente como ocorre este processo de aprender numa abordagem integrada, na qual não se toma apenas um aspecto da pessoa mas sua integralidade.
Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.
Parágrafo único
A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprios.
Artigo 3º
O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.
Artigo 4
Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de certificados de curso de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministradoem estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5
O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
A) Trabalhar nos estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
O psicopedagogo está obrigado a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal
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Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas estranhas ao caso.
Artigo 12º
Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.
Artigo 13º
O psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá faze-lo com exatidão e honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e devem ser contratados previamente.
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código só poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º